- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. PECULATO. CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, em 12/8/2015, DJe 3/9/2015, decidiu que a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. 2. No caso, embora já confirmado por esta Corte o juízo negativo de admissibilidade da origem por ocasião do julgamento do AResp 416.403/RR, houve a interposição de recurso também para o Supremo Tribunal Federal. Assim, até que seja decidido em definitivo o agravo na Suprema Corte, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor da recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 90.846/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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