- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. TESE DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O reconhecimento da qualificadora pelo Conselho de Sentença não foi proveniente da opção por uma das teses apresentadas, mas dissociada das provas dos autos, tendo em vista a ausência de provas aptas a sustentar a circunstância qualificadora, tal como descrita na inicial acusatória, e, por isso, determinou a realização de novo julgamento, desta vez com os esclarecimentos necessários acerca da qualificadora ora em debate. III - Para que esta Corte Superior faça a verificação de existência ou não de amparo probatório nos autos da tese da acusação, no sentido de que há outra tese a sustentar a qualificadora e que os jurados votaram nesse sentido, tal como pretende o agravante, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 817.304/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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