JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
11/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DESFAVORECIMENTO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP N.º 429.001/TO. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE PATENTE DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 429.001/TO, este Superior Tribunal de Justiça já analisou toda a motivação empregada para justificar o aumento a que se procedeu na primeira etapa da dosimetria da pena do ora agravante, tendo decidido que seriam inadequados apenas os fundamentos utilizados para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente. II - Assim, determinado à Corte de origem o redimensionamento da pena, o v. acórdão a quo (fls. 2707-2721) em nada alterou a justificação anteriormente empregada para o desfavorecimento da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Conclui-se que, no ponto, o recurso especial incorreu em reiteração de pedido e não deve ser conhecido. III - O entendimento firme desta Corte Superior é no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, desautoriza a revisão da reprimenda, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IV - In casu, as penas-bases do peculato e da falsidade ideológica foram elevadas pelo desfavorecimento dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Um e outro extrapolam do desenrolar ordinário dos referidos delitos, que não necessariamente envolvem subterfúgios intelectuais e a falsa declaração de bom comportamento carcerário em benefício de sentenciado foragido. As duas circunstâncias, que não se confundem com as elementares do tipo, patenteiam a gravidade concreta dos crimes e legitimam o quantum de incremento punitivo fixado. V - Não é aberta a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, quando deduzidos maus-tratos à lei federal de forma imprecisa, sem a individualização das razões do entendimento de que o artigo de lei federal indigitado fora erroneamente aplicado, incidindo, no caso, a Súmula 284/STF. VI - Na hipótese, para delimitar, adequadamente, de que modo teria se dado a violação ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal, não bastava a alegação genérica de que a figura do crime continuado fora reconhecida de forma errônea ou de que o aumento imposto seria desarrazoado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.706.446/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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