- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANDO SUBSTÂNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL. ART. 52 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. I - O princípio consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-meio). Concluiu o Tribunal a quo não ser o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) de alcance menos abrangente e ter sido praticado como meio necessário, fase preparatória ou executória do crime de ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal (art. 52 da Lei 9.605/98). Dessa feita, não merece acolhida a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repise-se, não se conforma quadro-fático delineado do r. acórdão. Súmula 7/STJ. II - Ademais, o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é tipo misto alternativo, portanto a prática de deter, adquirir, ter em depósito arma de fogo, anteriormente à entrada do recorrente na Unidade de Conservação para a caça, configuraria, em tese, hipótese de perigo abstrato apta à consumação do delito. III - Tendo o Tribunal a quo afirmado que o crime de porte ilegal de arma de fogo não exauriu sua potencialidade lesiva na perpetração do delito previsto no art. 52 da Lei 9.605/98, para entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, a fim de fazer incidir o princípio da consunção, como pretendido pelo recorrente, seria necessário reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.091.901/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.