- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de ação voltada à obtenção de licença ambiental e em observância ao princípio da precaução que rege o Direito Ambiental, mostra-se relevante para o deslinde da causa, o exame da apontada necessidade do prévio estudo de impacto e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) na forma com alegado pelo Parquet à luz da legislação apontada como malferida. 2. Interposto o recurso especial sob alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e verificado que a Corte de origem deixou de apreciar questão que lhe é submetida - por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum -, bem como sendo patente a relevância do tema para o deslinde da causa, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.446.326/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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