- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DESCLASSIFICOU A INFRAÇÃO PARA OUTRA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. FORMA TENTADA COMPATÍVEL COM O DOLO EVENTUAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A desclassificação da infração de competência do Tribunal do Júri para outra de competência do juízo comum, na fase do iudicium accusationis, só pode ser feita se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. II - No caso, a vexata quaestio, para se saber se o agravante deve ou não ser pronunciado cinge-se ao elemento volitivo, vale dizer, se a forma tentada do delito de homicídio é, ou não, compatível com o dolo eventual. III - O entendimento desta Corte Superior é no sentido da "compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado" (AgRg no REsp n. 1.199.947/DF, Quinta Turma, Relª. Min. Laurita Vaz, Dje 17/12/2012). Assim, correto o restabelecimento da sentença de pronúncia. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.668.615/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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