Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 27/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS BENS FURTADOS. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta do agravante não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de parte da res furtiva haver sido restituída à vítima não constitui, por si só, razão suficient…