JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA. NÃO CARACTERIZADA. VALOR ELEVADO DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO. PORTE DA EMPRESA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta do réu não se revela de escassa ofensividade penal e social, dada a significância do valor dos bens furtados. Precedentes. 2. A restituição dos bens subtraídos não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, para cuja análise é irrelevante o porte econômico da empresa vítima. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.756.430/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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