JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DO PIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 5° DA LEI N. 7.492/97. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONDUTA CRIMINOSA QUE PERDUROU POR DIVERSOS ANOS, CAUSANDO GRANDE PREJUÍZO À EMPRESA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA MANTER O AUMENTO DA PENA APLICADA À PACIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Deve-se considerar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Ademais, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4. Evidencia-se, da leitura dos sólidos fundamentos apresentados na decisão agravada, que as circunstâncias do delito foram graves, uma vez que a paciente utilizou-se de seu bom trânsito e da confiança dos demais funcionários da Caixa Econômica Federal para permitir a realização do esquema fraudulento, efetivando rotineiros saques das contas do PIS sem a presença dos respectivos titulares, conduta que se estendeu pelo período de quatro anos, o que denota excepcional ousadia na conduta criminosa. Ademais, as consequências do delito também reclamam exasperação da pena, pela dimensão do dano ao patrimônio da empresa pública, alcançando patamar superior a R$ 240.000,00, o qual não pode ser considerado irrisório ou ínsito ao tipo penal pelo qual a paciente foi condenada. 5. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta, idônea e adequada para considerar como negativos os vetores referentes às circunstâncias e consequências do delito, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta da paciente, merecendo maior censura e resposta do Estado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 283.808/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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