- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. INTERESSE JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Incide a Súmula nº 7/STJ para excluir a responsabilidade da recorrente, em relação à demora na expedição de diploma, e para reduzir a indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.605/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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