- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. REGISTRO DE DIPLOMA PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. INTERESSE DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação e nos mandado de segurança. III - Não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. In casu, trata-se de ação de indenização por danos morais devido a não entrega do diploma do Curso de Ensino Superior, tendo em vista que houve a desistência do pedido de concessão do diploma. Assim, não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, porquanto o pedido limita-se a esfera privada entre aluno e instituição de ensino. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.697.874/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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