- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AMEAÇA PRATICADA EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada gravidade concreta da ação (teria ido à residência da vítima (sua ex-esposa) e, exibindo uma arma de fogo de uso restrito e dito à filha do casal que iria matar a vítima) e pelo risco efetivo de reiteração, pois a ação imputada teria sido praticada após o deferimento de medida protetiva de se aproximar da vítima. Precedentes do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 422.721/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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