- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEMENTO INSUFICIENTE A INDICAR HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, conforme as balizas do art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata, a apreensão de 1,56 g de cocaína e 43,35 g de maconha, dado que, embora destaque a materialidade delitiva, não constitui elemento suficiente para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta, tampouco para, isoladamente, indicar que ele praticava habitualmente o comércio de entorpecentes. 3. A decisão impugnada referiu a existência de registros, em desfavor do paciente, da prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a fim de evidenciar o risco de reiteração delitiva. Entretanto, não mencionou a eventual aplicação de medida socioeducativa em desfavor do indiciado, a quantidade de atos infracionais por ele cometidos ou o tempo decorrido entre tais práticas e a conduta apurada na ação penal objeto deste writ. 4. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a revelar a periculosidade do custodiado. Requisitos não preenchidos no caso em exame. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 433.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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