- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO. 1. O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade: a de reclusão e a de detenção. O preceito secundário de cada tipo penal incriminador determinará a espécie de pena privativa de liberdade que será imposta ao condenado. 2. A pena de reclusão deverá ser cumprida em primeiro lugar. Assim, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.693.253/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.