JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO. 1. O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade: a de reclusão e a de detenção. O preceito secundário de cada tipo penal incriminador determinará a espécie de pena privativa de liberdade que será imposta ao condenado. 2. A pena de reclusão deverá ser cumprida em primeiro lugar. Assim, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.693.253/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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