- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 76 DO CP. EXECUÇÃO. DELITO COMUM E HEDIONDO. PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a dicção do art. 33 do CP, são duas as modalidades de pena privativa de liberdade, quais sejam: reclusão e detenção. A primeira é mais grave que a segunda e, nos termos do art. 76 do Estatuto Repressivo, deve ser cumprida primeiramente. 2. A despeito do delito hediondo ser considerado mais grave em relação ao crime comum, se a reprimenda privativa de liberdade aplicada para ambos for de reclusão, não há falar em pena mais grave em razão da natureza do crime praticado e, pois, em incidência da regra do art. 76 do CP. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 406.980/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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