- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PESCA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 3. O art. 79-A da Lei n. 9.605/1998 regulamenta o termo de ajustamento de conduta - instrumento de cunho administrativo, com força de título executivo extrajudicial - que possibilita a pessoas físicas e jurídicas promover as necessárias correções das suas atividades voltadas à construção, à instalação, à ampliação e ao funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. 4. Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos Princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade. 5. Conquanto independentes as esferas, segundo estabelecido no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a análise acerca da tipicidade está circunscrita à hipótese fática em análise que descreve que os pacientes foram denunciados pela pesca em desacordo com a norma, tanto no que concerne à quantidade (43,1 kg de pescado de espécie nativa da bacia do Rio São Francisco) quanto ao tamanho permitido (2,1 kg de curimba e piau). 6. Embora a quantidade não seja irrisória, é de se considerar o limite nacional de 10 kg por pescador, estabelecido no art. 6º da Instrução Normativa MPA/MMA n. 9, de 13 de junho de 2012, dado que reflete a insignificância da conduta para a seara penal, tendo em vista que foi firmado pelo órgão ambiental um termo de ajustamento de conduta, visando amoldar o comportamento às normas ambientais específicas, que foi devidamente cumprido pelos pacientes. Não se visualiza, assim, a tipicidade material, ainda que a conduta subsuma à norma (tipicidade formal), dado o grau mínimo de interferência tanto no ecossistema, quanto na ordem social, evidenciando-se a sua atipicidade. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0024552-14.2014.8.13.0515. (HC n. 363.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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