- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUATRO RÉUS COM ADVOGADOS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE ALGUNS CORRÉUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) complexidade do feito que possui 4 réus, com advogados diversos; (ii) necessidade de expedição de cartas precatórias; (iii) demora na apresentação da resposta à acusação, embora o paciente esteja regularmente representado nos autos; (iv) necessidade de citação por edital de alguns corréus e (v) renúncia do causídico do paciente e consequente inércia do réu em nomear novo defensor. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.349/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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