- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 26/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia narra a existência de organização criminosa, liderada pelo paciente, então prefeito municipal, com o objetivo de obter, diretamente e indiretamente, vantagens indevidas mediante a prática dos crimes contra administração, previstos no Decreto Lei n. 201/1967, bem como fraude a licitação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Não obstante a satisfatória, ainda que sucinta, fundamentação apresentada pelo Juízo singular, a prisão ante tempus não constitui o único instrumento adequado à particular gravidade da conduta delitiva em comento, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu. 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares elencadas no voto. (RHC n. 91.018/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/3/2018.)
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