- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. 1. Trata-se de controvérsia interpretativa do edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente à abrangência da pontuação dos títulos. A autoridade impetrada e o acórdão recorrido, em sentido oposto ao que a Comissão do Concurso compreendeu, entenderam que o item 23.2.V do edital não contempla a pontuação dos cargos auxiliares da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e de outras Procuradorias da Administração Pública, mas tão somente para os membros das respectivas instituições. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012). No mesmo sentido: RMS 45.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 13.8.2014. 3. O item "23.2.V" do edital se refere a cargos da Magistratura, além daqueles dos órgãos antes mencionados (Defensoria Pública, AGU etc), o que evidenciaria a intenção editalícia de contemplar apenas magistrados e, por conseguinte, os membros das demais instituições apenas. Fosse a intenção do edital contemplar qualquer cargo das respectivas instituições, utilizaria a expressão "Poder Judiciário", e não "Magistratura". 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.909/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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