- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 28/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS (CONSUMADO E TENTADO). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2002. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é devida, em hipótese envolvendo condenação transitada em julgado no ano de 2002, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ainda que sumulado, com o objetivo de se preservar a segurança jurídica e por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Identificado que à época da condenação do agravante o entendimento consolidado não coincidia com o contemporâneo, é inviável afastar a valoração negativa da personalidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 485.726/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)
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