JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 16/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão, contra a instituição particular de ensino superior é da competência da Justiça Estadual. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 145.764/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 16/2/2018.)
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