- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA SITUADA EM CONGLOMERADO URBANO E TOTALMENTE DESPROTEGIDA. AMPUTAÇÃO DE AMBAS AS PERNAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. TEMA 517. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). 2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e reconheceram a responsabilidade exclusiva da concessionária pelo evento danoso, registrando não ter o acidente ocorrido porque o autor tentava atravessar a linha férrea, mas sim em razão de, no local do acidente, a linha férrea se situar em conglomerado urbano populoso, próximo a uma praça pública, descurando-se a concessionária do dever de cercar os limites da linha. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.608.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)
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