- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL CONTRA O ATO APONTADO COMO COATOR. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Neste remédio constitucional tem-se a simples reiteração de pedido, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no AREsp 1.004.254/SC, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade da ação em apreço. 2. O presente mandamus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que condenou o paciente, detentor de foro por prerrogativa de função, mostrando-se incabível, assim, o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. 3. Tendo sido julgado o recurso cabível em face da decisão impugnada, é impossível a análise do remédio constitucional substitutivo, pois além de se tratar de reiteração de pedido, trata-se de meio processual inadequado para a insurgência contra o ato apontado como coator. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 364.962/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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