JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a argumentação da defesa, de que a decisão impugnada é sucinta, constata-se que a motivação apresentada, além de adequada e suficiente, encontra-se dentro dos critérios da lei. 2. Compete ao recorrente, nas razões recursais, infirmar todo o conteúdo dos fundamentos expostos na decisão contra a qual se insurge, sob pena de vê-los mantidos. A ausência de impugnação específica e pormenorizada impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.090.933/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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