- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL INSTRUÍDO COM A GUIA DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça em relação ao CPC/73, os recursos interpostos nesta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Pela sistemática do CPC/2015, a deserção não deve ser declarada de plano, impondo-se, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (§ 7º do art. 1.007). 3. Hipótese em que o recurso especial foi instruído apenas com a guia de recolhimento, desacompanhada do comprovante de pagamento. 4. Parte que, intimada para regularização, não o faz no prazo assinalado. Deserção caracterizada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.099.502/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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