JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial que for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Sobrevindo nova conduta infracional no curso da execução de medida socioeducativa, após a atribuição de responsabilidade pela sua prática caberá ao Juízo da execução decidir pela extinção da medida já aplicada ou a progressão do adolescente para medida menos gravosa, não havendo que se falar em extinção do procedimento antes da sua conclusão. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.171.084/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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