- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 315, caput, do CPC/73, a reconvenção é cabível quando evidenciada a devida conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, os pleitos formulados na ação principal e na reconvenção são distintos e autônomos, de modo que as condições da ação e pressupostos processuais devem ser analisados separadamente em cada uma das ações. 2. Por outro lado, conforme dispõe o art. 317 do CPC/73, a extinção da ação principal, no caso a ação monitória, por ilegitimidade passiva dos réus, não impede o prosseguimento da reconvenção proposta com objetivo de condenar a autora ao pagamento do dobro do que cobrou indevidamente, tendo como causa de pedir justamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus da ação principal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.250.182/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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