- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AÇÃO VISANDO COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. AFINIDADE ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. NECESSIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE NÃO VISLUMBRA CONEXIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A exigência legal da conexão ou da comunhão dos fundamentos de defesa entre a ação principal e a reconvenção não se dá para a conveniência do réu-reconvinte, mas para performar técnica jurisdicional visando a celeridade e a segurança jurídica. 3. Se pela leitura do material de cognição feita pelo acórdão recorrido, as relações negociais continuadas entre as partes numa e noutra ação seguem de forma paralela, não havendo dependência direta, não há se falar em grau mínimo de afinidade a justificar a reconvenção, sendo certo, ainda, que a alteração do enquadramento jurídico dado aos fatos pelo Tribunal estadual representa flagrante transposição da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.480/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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