- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. II - Não merece ser acolhido o pleito da parte embargante de que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, uma vez que o recurso especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (25/6/2013, fl. 349), e consoante o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.095.163/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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