JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONVERSÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - No caso, o acórdão recorrido afirma que a Eletrobrás não comprovou ter ocorrido AGE para tratar da conversão dos créditos reconhecidos na decisão cujo cumprimento está na origem deste recurso. Rever tal afirmação demandaria reexame de provas, vedado nesta sede, consoante jurisprudência cristalizada na Súmula n. 7/STJ. II - Quanto ao cabimento da multa do artigo 475-J, do CPC/73, em contraposição aos argumentos da recorrente, no sentido de que a sentença demandava liquidação, o acórdão recorrido considerou que "a presente execução é por quantia certa, dependendo apenas de cálculo aritmético. Se fosse necessária uma liquidação prévia, tal fase teria sido pré-determinada. Tal situação não ocorre no caso dos autos. Pelo contrário, os critérios já foram fixados, dependendo apenas da elaboração dos cálculos. Ademais, via de regra, as impugnações da Eletrobrás são rejeitadas, ou acolhidas em pequena parte, porquanto o entendimento que afasta as suas insurgências, que se repetem na maioria dos casos, já se encontra consolidado nesta Corte e no STJ" (fl. 770). III - Nesse contexto, o exame da pretensão recursal encontra empecilho na Súmula 7/STJ. IV - Com relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios reflexos, decorrentes do reconhecimento judicial do direito às diferenças, o entendimento desta corte é de que os juros remuneratórios do empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e serão devidos até o efetivo pagamento. V - No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve a conversão, razão pela qual os juros são devidos até o seu efetivo pagamento. Assim, verifica-se que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 870.360/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 13/02/2017; AgInt no AREsp 869.823/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 29/09/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.023/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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