- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI. FALTA DE MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia pertinente à aplicação do auto de infração, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, com base na mera enumeração de artigos de lei, sem expor de forma clara e precisa qual a omissão não foi sanada e qual a sua pertinência para o deslinde da controvérsia, não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples alegação de que dispositivos de lei federal não foram prequestionados não revela fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.393.957/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/3/2018.)
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