- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DENOMINADA POR ACORDO COLETIVO COMO "MATERIAL ESCOLAR". CASO CONCRETO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte a quo manifestou-se expressamente sobre a habitualidade do pagamento da parcela denominada, por acordo coletivo, de "material escolar", tendo reconhecido a natureza de salário in natura. 2. Não se nega a existência de remansosa jurisprudência no STJ pela não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas despendidas pelos empregadores com a instrução dos empregados, sendo certo que, no caso concreto, o Tribunal de origem, após análise criteriosa dos fatos e provas constantes dos autos, concluiu que, apesar da denominação dada pelo acordo coletivo, a parcela caracteriza-se como espécie de remuneração pelo trabalho, integrando a base de cálculo da exação. 3. Alterar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo exigiria dessa instância recursal reexame de fatos e provas, o que seria inviável pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 657.671/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.