- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 458, I E II, 459 E 515, CAPUT, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 458, I e II, 459 e 515, caput, § 1º, do CPC/1973. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que apresenta suposta violação ao art. 18 da Lei 9.784/1999, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida. Caso concreto em que, nos autos da ação civil pública por prática de improbidade administrativa, o réu, ora agravante, ex-servidor público estadual, suscita tese de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão do serviço público. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10. Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que as provas colacionadas autos demonstram que o réu, ora agravante, de forma livre e consciente - agindo, portanto, com dolo -, quando ocupante do cargo de fiscal estadual, "realizou alterações indevidas em dados dos contribuintes, em notas fiscais, como também liberou mercadorias sem o cumprimento das normas de regência, trazendo prejuízos ao erário público, pelo não recolhimento do imposto devido". 6. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no sentido de concluir pela inexistência de dolo na conduta imputada ao ora agravante ou, ao menos, que os elementos existentes nos autos ensejariam a aplicação do principio in dubio pro reo, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.615.025/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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