JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. Esta Corte tem entendido que, muito embora não se possa empregar a quantidade e a natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria da pena, ou seja, não há como elevar a pena-base e afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base nos mesmos elementos fáticos, tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.066.541/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, REPDJe de 02/05/2018, DJe de 28/2/2018.)
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