JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente ao meio social, evidenciada na gravidade da conduta delitiva e em sua contumácia delitiva, constitui motivação suficiente para o encarceramento cautelar. 3. Na hipótese, verifica-se que a custódia provisória está suficientemente fundamentada, pois o decreto preventivo destacou que o paciente tem intenso envolvimento com o tráfico de drogas, associação para o tráfico e ameaças, sendo considerado, com os demais réus, "acusados de aterrorizar os moradores da região onde atua, exercendo o comando do tráfico e impondo-lhes a chamada "Lei do Silêncio". Foi ressaltado, ainda, o profundo temor das testemunhas, diante da conhecida atuação violenta do paciente na comunidade, que inclusive costuma portar uma submetralhadora no pescoço. 4. Ademais, o mandado de prisão expedido contra o paciente ainda não foi cumprido, em razão de estar ele foragido, o que reforça a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar para se garantir o transcurso regular do feito e a própria aplicação da lei penal. Precedentes. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.821/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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