JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. GESTOR MUNICIPAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da suscitada afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente deixa de especificar quais as omissões contidas no aresto combatido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Tratando-se de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor municipal, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que a legitimidade para a cobrança desse crédito é do respectivo ente público que mantém a referida Corte, no caso o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria. Nesse sentido: EAg 1.138.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/3/2011; AgInt no REsp 1.628.463/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017; REsp 1.658.236/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.408.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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