JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVA JUNTADA AOS AUTOS DO TEOR DE VOTO VENCIDO. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, INC. II, DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil/1973, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso concreto, a despeito da oposição de 3 (três) embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de enfrentar a questão específica sobre o cumprimento da determinação de efetiva juntada aos autos do teor do voto vencido. Trata-se de aspecto essencial para o recorrente, porque a não juntada do voto vencido impede a interposição de embargos infringentes e, em consequência, impossibilita a parte de interpor os recursos às instâncias extraordinárias, diante do não esgotamento da instância ordinária. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.569.648/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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