- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o recorrente foi convidado pelo Prefeito de Divinópolis/MG a ocupar o cargo de Assessor Especial junto à administração daquele Município no ano de 2017. Aceito o convite e assinou Declaração Para Fins de Nepotismo, na qual declarou não ter condenação por ilícitos relacionados à Justiça Eleitoral, abuso de poder econômico ou político, crimes contra a economia popular, a fé pública e administração pública ou o patrimônio público, conforme previsão contida na Lei da Ficha Limpa. Afirma a defesa a ausência de justa causa para a ação penal porque, no seu entendimento, o dolo específico, essencial para a configuração do delito de falsidade ideológica, não estaria demonstrado, uma vez que o paciente informou não possuir condenação criminal contra si porque não tinha conhecimento do trânsito em julgado da ação penal na qual figurava como réu. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. É incontroverso que a condenação do recorrente por crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações havia sido confirmada em Segunda Instância anteriormente à assinatura do documento no qual se imputa a inserção de declaração falsa. Também é incontroverso nos autos que apenas o corréu interpôs recurso extraordinário em face do acórdão condenatório. Nesse contexto, os fundamentos do TJSP se coadunam com a referida orientação jurisprudencial desta Corte Superior - habeas corpus, procedimento célere e de cognição sumária, que não comporta o exame aprofundado do acervo probatório para incursões acerca do elemento subjetivo do tipo. 4. A ausência de dolo e de indícios de autoria apta a ensejar o trancamento da ação penal, deve ser aferível ao primeiro contato, sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem instrução probatória. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC n. 90.112/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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