JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
01/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Nos termos estabelecidos no art. 370, § 4º, do CPP, no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 e no art. 128, I, da LC n. 80/94, constitui prerrogativa do Defensor Dativo e do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, dentre os quais, o julgamento dos embargos de declaração opostos por aquele órgão. Precedentes. II - Não tendo a Defensoria Pública sido intimada acerca do julgamento dos embargos de declaração que opusera, seguindo-se a certidão do trânsito em julgado, incide para o caso o enunciado n. 523, da Súmula do STF, verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". III - Reconhecida a nulidade do trânsito em julgado e reaberto o prazo para a Defensoria Pública, fica superada a análise da questão relativa à dosimetria da pena. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para anular o trânsito em julgado certificado após o julgamento dos embargos de declaração, realizando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública, com a reabertura do prazo recursal. De consequência, fica suspensa a ordem de cumprimento da pena. (HC n. 412.511/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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