- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração, à luz do disposto no art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. De fato, o voto condutor do acórdão de apelação mencionou o fato de que a causa especial de diminuição de pena não seria aplicada na hipótese pois a então recorrente atuou como traficante profissional, integrando organização criminosa. 3. Desse modo, não está inviabilizada a apreciação do pedido em razão da supressão de instância. No entanto, a desconstituição do entendimento firmado pela eg. Corte de origem depende de novo exame do conjunto de fatos e provas, providência que não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 405.709/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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