JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, a acusada, de primariedade não contestada, foi flagranteada na posse de pequena quantidade de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 3. Além disso, a pena-base fixada na sentença condenatória foi a mínima possível e a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi a máxima prevista, a indicar que não há circunstância judicial desabonadora e que a agente não se dedica com habitualidade à atividade ilícita, afastando a reprovabilidade acentuada na conduta e sua potencialidade lesiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, não conhecendo do habeas corpus, conceder a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente. (EDcl no HC n. 435.878/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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