- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da Desembargadora Giselda Leitão Teixeira porque esta, nos autos do processo administrativo, relatou e decidiu os Embargos de Declaração por ele interposto. 2. Não configurada a violação aos arts. 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar, os quais não incidem na hipótese de Embargos de Declaração. Os Aclaratórios possuem a finalidade de sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, o que será apreciado pelo mesmo relator da decisão embargada. 3. Por outro lado, conforme relatado na origem, "Tem-se, portanto, que não há na presente hipótese direito líquido e certo do impetrante que mereça a devida proteção nesta via, bem como abuso ou ilegalidade a ser coibido". 4. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.813/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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