JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Rodrigues Cabrera, ex-Capitão da Polícia Militar, contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, que determinou a remessa do Processo 0800104-96.2017.9.26.0060 (Ação Ordinária) ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em virtude da sua competência originária para apreciar o caso sub examine. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "de início, ressalte-se que o Impetrante ingressou, recentemente, com petição genérica endereçada ao D. Juiz Presidente desta Corte Castrense, nos exatos termos e com idêntico escopo ao aqui pleiteado, a qual foi indeferida aos 20 de junho de 2017, após esclarecedora e precisa fundamentação. O Impetrante, nos autos da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato nº 0900047-09.2016.9.26.0000 (Controle nº 47/16), mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível aos 10 de agosto de 2016 (ID 55401, págs. 28/38). Referida decisão (cujo trânsito em julgado ocorreu aos 07 de fevereiro de 2017 - ID 55401, pág. 39), possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art. 138, § 4º, da Constituição Bandeirante, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente. (...) Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado, decretando a perda do posto e patente do Impetrante, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na ação ordinária, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária (...) Vale ressaltar que a pretensão do Impetrante implicaria na rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação endereçada ao Juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda Instância (ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior). (...) Requerido o conhecimento e processamento de ação ordinária ajuizada perante o Primeiro Grau, postulando a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, é correta a decisão contida no ID nº 55441 (págs. 85/91) ao remeter os autos a esta Instância, decidindo o D. Juízo da 6ª Auditoria sobre sua própria incompetência (absoluta) sem submeter a quaestio ao prévio crivo das partes, o que, pelos motivos amealhados, não constitui desrespeito aos corolários legais. (...) Por todo o exposto, ante a ausência de decisão ilegal ou violadora de direito líquido e certo, DENEGA-SE A SEGURANÇA" (fls. 447-449, e-STJ, grifei). 3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed. Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 56.747/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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