- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. "AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) Malgrado a narrativa dos autos indique a plausibilidade do direito alegado, não há nos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar de forma inequívoca que a gratificação intitulada "avaliação de desempenho" consiste em vantagem de caráter genérico, ou seja, aquela que deve ser paga sem restrição, em sua integralidade, a qualquer servidor público, na forma do art. 62, X c/c art. 63, § único, ambos da Lei Municipal nº 50/91, bem como do art. 43, da Lei Municipal nº 388/11. (...) O desrespeito a direito líquido e certo tem que ser comprovado de plano, em caráter irrefutável, e, muito embora os impetrantes afirmem ter anexado ao mandamus o parecer nº 35/2013 do IPASG (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo), o parecer nº 64/2013 da Procuradoria do Município de São Gonçalo e o parecer exarado no processo nº 862/2014 do IPASG, não se encontram tais documentos adunados aos autos. Afigura-se, pois, imperioso oportunizar a dilação probatória, pelas vias ordinárias, de modo que a Administração Pública apresente suas justificativas para não incorporar o adicional objeto dos autos aos vencimentos dos impetrantes. Cumpre anotar que os contracheques paradigmas, de outros servidores em idêntica função, por si só, são insuficientes à comprovação cabal da tese mandamental, visto que demonstram tão somente valores maiores no vencimento base, não esclarecendo o motivo da majoração. Ademais, o pedido de equiparação com seus vencimentos-base não se faz acompanhar de prova de que algum daqueles servidores recebe o teto estabelecido pela lei municipal indicada e nem qual seria o maior vencimento pago atualmente pelo cargo exercido pelos impetrantes. Sequer há prova de recusa da municipalidade em conceder a pretendida equiparação em sede administrativa. Importante ressaltar, ainda, que os julgados indicados no presente mandamus (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0167688 53.2012.8.19.0004 e ED na Apelação Cível n° 2009.001.10732) decorrem de ajuizamento de demandas pelo procedimento comum, que permitem a dilação probatória necessária para a análise do direito em tela. No que tange ao Mandado de Segurança nº 0004864- 57.2015.8.19.0000, vale dizer que se refere à situação diversa, qual seja, o 'Adicional de Risco de Vida', concedido pela Lei n. 526/2013 (...)" 2. O Mandado de Segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, o que não é o caso dos autos, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 56.374/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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