JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO CONCRETA, NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS AO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475, I, E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO NÃO ADIMPLIDO. PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ICMS. CRÉDITO DO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente, que busca compensar débito tributário de ICMS com crédito de precatório do Ipergs adquirido mediante cessão. O pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem. 2. Em relação ao apelo do ente público, constata-se que o acórdão se reportou genericamente ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, limitando-se a consignar que a questão de fundo é de simples solução (haja vista a existência de jurisprudência consolidada a respeito do tema) e que não houve necessidade de realização de prova pericial. 3. A assertiva de que a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência em favor do ente público se revela irrisória não foi prequestionada (não foram opostos Embargos de Declaração) e, portanto, a reforma do julgado, no ponto, demanda não a exegese da lei federal, mas incursão e valoração direta do acervo fático e probatório, o que, em regra, é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Idêntico óbice sumular deve ser aplicado à tese de violação do art. 475, I, do CPC/1973, pois a assertiva da empresa, nesse ponto, é de que a norma incluiu as autarquias no conceito de Fazenda Pública, de modo a se extrair a conclusão de que o precatório emitido contra a autarquia pode ser livremente utilizado para compensação com débitos tributários para com o Estado-membro da Federação. 6. Sucede que a regra em comento disciplinava apenas matéria processual, estabelecendo o regramento do Reexame Necessário, prerrogativa instituída em favor dos entes federativos e das autarquias. Não há como atribuir eficácia tributária à norma em tela, de modo que o dispositivo legal indicado como violado não possui aptidão para dar guarida à tese defendida nem para infirmar os fundamentos do acórdão (de que, consoante art. 170 do CTN, somente a legislação tributária pode disciplinar as condições e requisitos para a compensação). Aplicação da Súmula 284/STF. 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de descaber a compensação de débito de ICMS com precatório do Ipergs, que possui natureza autárquica e, evidentemente, é pessoa jurídica distinta do Estado do Rio Grande do Sul. 8. Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul não conhecido. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.668.650/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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