JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS FORA DA REPARTIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 8.906/1994. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo - OAB/ES, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, buscando compelir a autoridade coatora a implementar mudança na rotina da DRF, para que seja assegurado aos advogados o direito de ingesso livre em repartições públicas, afastando-se o agendamento de seu atendimento, para que sejam prontamente atendidos e para que se possibilite aos advogados constituídos a retirada dos autos dos processos fiscais, no prazo de defesa. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 7º, incisos VI, "c", da Lei 8.906/1994, em que se pleiteia ao advogado o direito de acesso livre a qualquer repartição pública e a qualquer servidor que lá se encontre e independente de agendamento prévio, apesar de terem sido invocados dispositivos legais no apelo recursal, a matéria foi debatida e solucionada com fundamentos eminentemente constitucionais: a) a garantia de tratamento isonômico a todos os contribuintes; b) a impessoalidade a que está adstrita a Administração Pública, visando, ainda, levar eficiência e oferecer o serviço de modo igualitário para todos os que dele necessitem, independentemente do seu ofício, em prestígio aos princípios fundamentais consagrados no artigo 37, caput, da CF/1988; c) a autonomia gerencial dos órgãos da Administração Tributária, que, por força da previsão contida no inciso XXII do art. 37 da CF/1988, é atividade essencial ao funcionamento do Estado; e d) efetividade aos princípios norteadores da Administração Pública esculpidos no art. 37 da CF/1988, em especial o princípio da eficiência. 3. Desta forma, a apreciação da matéria controvertida é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não é possível, portanto, analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é direito do advogado retirar os autos judiciais ou administrativos das repartições competentes pelos prazos legais, conforme disposto no art. 7º, XV, da Lei 8.906/1994. Precedentes: REsp 833.583/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; REsp 167.538/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 14.9.1998; RMS 11.085/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ de 2.4.2001. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.678.748/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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