JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INFRINGIDO. SÚMULA 284/STF. CAPÍTULO DA APELAÇÃO DA EMPRESA QUE VISOU À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR EXCESSIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial que tem por origem Ação de Conhecimento ajuizada pela Construtora Norberto Odebrecht S/A contra o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A, sucedido pelo Estado da Bahia, visando à condenação da ré à quitação do débito oriundo dos contratos 022/89 (obras de construção do trecho BR 349/BA 576, com 22 Km de extensão), 029/89 (obras de terraplanagem, obras d'arte corrente e pavimentação no trecho BR 576, com extensão de 40 Km) e 004/90 (obras de construção de ponte, com extensão de 144m). O pedido foi julgado procedente e, na sentença proferida em 25.6.2002, o réu foi condenado ao pagamento de R$38.652.344,58 (trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor da condenação. 2. Ao contrário do que foi defendido pelo ente público, no julgamento do REsp 890.379/BA reconheceu-se a existência de omissão relativamente a um dos pontos veiculados nos aclaratórios dirigidos à Corte local (o tema relacionado aos juros de mora), razão pela qual no rejulgamento dos Embargos de Declaração o órgão colegiado proferiu decisão que deu solução integral à lide, com fundamento suficiente, não mais subsistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. O recorrente afirma que a sociedade de economia mista não possui natureza econômica, mas que se volta à prestação de serviço público, razão pela qual a sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta não afasta a incidência do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 4. Para rejeitar essa alegação, o Tribunal a quo usou os seguintes fundamentos: a) a prescrição disciplinada no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942 diz respeito à Fazenda Pública, não abrangendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas; e b) a sucessão contratual, pelo Estado da Bahia, não altera a disciplina contratual da relação originalmente estabelecida com a sociedade de economia mista; e c) "ainda que se admitisse a incidência da prescrição quinquenal, (...), na verdade não se teria consumado o prazo de cinco anos" (fl. 1113, e-STJ), pois na data de recebimento das obras, não era exigível a parcela cobrada nos autos, visto que o prazo de carência retirava a respectiva exigibilidade, adiando-a para a data de seu vencimento. 5. A Corte local afirmou que, ainda que fosse o caso de aplicação da prescrição regida pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, não houve o transcurso do prazo de cinco anos, em razão da carência para o pagamento do débito. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 6. Em relação à tese de violação do art. 3º da Lei 8.666/1993, o argumento apresentado pelo recorrente é de que a decisão judicial que homologa cálculos permissivos do enriquecimento ilícito de uma das partes rompe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, assim, viola a respectiva norma. 7. A assertiva é genericamente apresentada pelo Estado recorrente, e contrasta com as premissas de natureza fática adotadas no acórdão hostilizado, de que não foram comprovadas as alegações de superfaturamento e de má qualidade da obra, ou de danos ao erário (fl. 1116, e-STJ): "(...) as alegações de superfaturamento da obra e da ocorrência de danos ao erário, não restaram provadas nos autos, limitando-se o Estado da Bahia a anexar recortes de jornais e do Diário Oficial denunciando irregularidades em empreendimentos realizados por determinadas construtoras, entres as quais, frise-se, não foi citada a CNO". 8. No que se refere à alegada má qualidade das obras, prossegue o voto-condutor afirmando que estas foram recebidas com aprovação e sem ressalvas, e que o ente público não se valeu do prazo legal para responsabilizar a empreiteira (fl. 1116, e-STJ, grifos no original): "(...) conforme corretamente assinala o juízo monocrático, "A perícia de Engenharia realizada nos autos corrobora o quanto espelhado na prova documental acostada pela autora, ou seja, os termos de recebimento definitivo das obras, fls. 08/09, 21/22, 53/54, na qual os membros da Comissão Especial para recebimento das obras (destacado pela ré) verificou que os serviços achavam-se em bom estado de conservação, razão porque receberam os serviços sem ressalva". Ademais, o Estado da Bahia não se utilizou do prazo previsto no art. 1.245 do CC/16, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da construção, não lhe sendo legítimo, agora, reclamar indenização". 9. Dessa forma, considerando que os elementos de fato e de direito fixados como fundamento do acórdão não viabilizam a aferição direta e imediata de afronta legal, a revisão do entendimento adotado nas instâncias de origem demandaria superação das conjecturas genéricas apresentadas pelo recorrente e incursão no acervo fático e probatório dos autos. Incidência, no ponto, das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 10. Relativamente aos expurgos inflacionários, não se conhece do Recurso Especial quando a parte não especifica os dispositivos da legislação federal apontada como infringida. Súmula 284/STF. 11. Não bastasse isso, o Tribunal de origem consignou que a perícia constatou que o pagamento dos expurgos inflacionários foi diferido em duas parcelas, ou seja, tanto na de 60% do valor da medição e como na relativa ao saldo devedor (40%) - este último, pago após vencido o prazo de carência ajustado livremente entre as partes. A afirmação de que os expurgos foram integralmente quitados por ocasião do pagamento da primeira parcela (60% do valor de medição) de cada contrato, como se infere, contrasta com as premissas fixadas no acórdão recorrido, sendo inevitável a aplicação da Súmula 7/STJ. 12. A norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 apenas fixa o critério equitativo nas condenações impostas à Fazenda Pública, não possuindo, em momento algum, texto expresso no sentido de que a verba honorária deve sempre e invariavelmente ser fixada abaixo de 10% do valor da condenação. Dessa forma, a interposição de recurso pela empresa para majorar a verba fixada em seu favor no juízo de primeiro grau (5% do valor do débito) não constitui, por si só, litigância de má-fé para os fins do art. 17, I, do CPC/1973. 13. A Fazenda Pública afirma que o acórdão não individualizou os fundamentos que ensejaram o arbitramento da verba honorária em 5% do valor da condenação. 14. Ao examinar o tema, a Corte local limitou-se a afirmar que o montante arbitrado revela-se razoável (fl. 1119, e-STJ): "(...) quanto ao valor fixado pelo juízo a título de honorários de sucumbência (5% sobre o valor da condenação), atende, como anteriormente assinalado, o art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se razoável, ante a complexidade da causa, contida em mais de 5 (cinco) volumes de processos". 15. Procede, no ponto, o inconformismo do recorrente: a norma federal foi violada porque a simples menção à existência de cinco (5) volumes de autuação não justifica o arbitramento de montante equivalente a aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), devendo o julgador observar os critérios objetivos legais dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. 16. A jurisprudência do STJ, como se sabe, somente analisa a controvérsia relativamente ao tema dos honorários advocatícios quando estes se relevem irrisórios ou excessivos, tendo em vista que, em regra, a revisão do montante fixado nas instâncias de origem demanda revolvimento do acervo fático e probatório (Súmula 7/STJ). 17. No caso dos autos, dado o elevado valor da condenação principal (cerca de trinta e oito milhões de reais em junho de 2002, época da prolação da sentença do juízo de primeiro grau), encontra-se devidamente demonstrada a infringência aos dispositivos de lei, pois a utilização do critério equitativo exige que o órgão julgador pondere as circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a saber: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que não se deu no caso concreto. 18. Como se vê, o número de volumes constantes dos autos não pode ser isoladamente considerado para justificar o arbitramento da verba honorária em valor exorbitante. Note-se que a Corte local nem mesmo se deu ao trabalho de identificar se os cinco volumes espelham a complexidade da causa ou apenas foram formados em razão do elevado acervo de documentos que instruíram a causa (e, nesse caso, a sua relevância para a formação do convencimento do juiz). 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios, proceda à análise motivada das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/1973. (REsp n. 1.702.894/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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