- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DE PENA FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. I - A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando ao agente o exercício da ampla defesa, como na presente hipótese, não é inepta. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - In casu, este elemento foi negativamente apreciado em função do modo de agir dos agravantes, que utilizaram "documentos falsos, com dados de pessoas reais durante as práticas criminosas do grupo, o que inegavelmente acarreta grandes danos a terceiros, sendo comum pelo País afora a saga de cidadãos honestos para 'limparem' seus nomes em virtude desse tipo de atuação criminosa (...)". Desse modo, não merece qualquer reparo a dosimetria da pena, amparada, conforme se viu, em elementos concretos, que demonstram a gravidade concreta das condutas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.029.884/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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