- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 222, § 2.º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO SUSPENDE A AÇÃO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1.º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. JUIZ SINGULAR QUE NÃO EMITIU JUÍZOS DE VALOR PESSOAIS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O eg. Tribunal a quo, ao contrário do que alegado pela Defesa, tratou, no v. acórdão embargado, das questões apontadas como omitidas, infirmando os argumentos apresentados pelo acusado. Assim, tal ocorrência leva ao desprovimento do apelo nobre, no tópico em que se veicula a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. II - Não tendo sido demonstrado prejuízo para a Defesa, na prolatação de sentença de pronúncia sem que se aguardasse o retorno de carta precatória encaminhada para a oitiva de testemunha da acusação, que nem mesmo foi localizada, não há que se falar em ocorrência de nulidade. III - Não se constata excesso de linguagem por parte do MM. Juízo sentenciante, que se limitou a indicar a materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, destacando, ainda, a ausência de evidências que autorizassem o reconhecimento da exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, naquele momento inicial, sem a emissão de juízos de valor capazes de, futuramente, influenciar o ânimo dos jurados. IV - Relativamente à presença, ou não, de indícios mínimos da configuração das circunstâncias qualificadoras do homicídio, aptos a sustentar a sentença de pronúncia, para chegar a conclusão diversa daquela presente na decisão preservada pelo v. Acórdão proferido pelo Colegiado estadual, seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência defesa em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 978.873/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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