- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CARTA PRECATÓRIA NÃO DEVOLVIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 222, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, a ausência de devolução da carta precatória no prazo assinado pelo juízo deprecante não prejudica a evolução processual da ação penal, sendo possível a prática de outros atos de instrução e até mesmo a prolação de provimento jurisdicional resolutivo da demanda. Precedentes. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. 1. O Juízo da pronúncia se absteve de qualquer manifestação acerca do mérito da acusação, não se depreendendo da respectiva decisão qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, mormente em razão do cuidado no emprego dos termos, limitando-se a indicar os motivos do convencimento para evitar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o que afasta a eiva articulada na impetração. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCLUSÃO PAUTADA EM MOTIVOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A instância ordinária, após a análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para pronunciar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e por ter se utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que essas circunstâncias surgem de forma indiciária no contexto probatório construído. 2. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via recursal eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.686.521/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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